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A IMPARCIALIDADE NAS DECISÕES JUDICIAIS - Uma das funções da lei

Por Raquel Romão Reis



Pensar que a sociedade precisa de parâmetros para que se tenha uma boa e aceitável convivência entre seus indivíduos é fácil, mas têm outros motivos pelos quais a lei existe e um deles é promover a imparcialidade do magistrado em suas decisões, como abordarei no presente artigo.


A IMPARCIALIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – UMA DAS FUNÇÕES DA LEI
                                                                                                    


As leis, sinteticamente, servem para organizar a sociedade, definindo quais são os direitos e obrigações de cada indivíduo. Todavia, Aristóteles deu ênfase a um outro ângulo das normas reguladoras, como segue:

“[...] É igualmente evidente que cabe a um litigante apenas demonstrar que o fato alegado existe ou não existe, que ocorreu ou não ocorreu. Quanto a apurar se uma coisa tem importância ou é destituída de importância, justa ou injusta, e todas as questões que o legislador não definiu com precisão, cabe pessoalmente ao juiz decidir, devendo este, decerto, recusar-se a deliberar com base nas partes em litígio.

É, portanto, sumamente conveniente que leis bem elaboradas definam por si sós, na medida do possível, todos os casos, deixando o mínimo possível para a decisão dos juízes. Há muitas razões para isso. Em primeiro lugar, encontrar uma única pessoa, ou algumas pessoas, que sejam sensatas e capazes de legislar e julgar é mais fácil do que encontrar muitas; depois, leis são elaboradas após prolongada consideração, enquanto as sentenças nos tribunais são pronunciadas imediatamente, o que dificulta aos juízes atender perfeitamente ao justo e ao útil. A razão mais importante é a seguinte: a deliberação do legislador não diz respeito a casos particulares, mas se refere ao futuro e é geral, ao passo que os membros da assembleia e os juízes têm como função decidir sobre casos presentes e determinados que lhes são apresentados, nos quais frequentemente se permitirão serem influenciados por sentimentos de amizade, ódio, e interesse pessoal, o que os leva a perder a capacidade de discernir com clareza a verdade e ter seu julgamento obscurecido por sentimentos pessoais de prazer ou de dor. No geral, como dissemos, é necessário deixar para a decisão o juiz o mínimo possível. Entretanto, as questões quanto a se houve um fato ou não, se este produzirá ou não, e ocorreu ou não, deverão necessariamente ser da competência do juiz, uma vez que é impossível para o legislador prevê-las [...]”.

Embora temos as leis que norteiam o comportamento da sociedade, bem como embasa os atos do Judiciário, lembremo-nos da importância da Ética que, ainda que tenha um efeito muito subjetivo, também se torna princípio fundamental para decisão dos casos concretos.

Em tempos de neoprocessualismo, uma vez que sim, o Processo Civil está se ajustando às necessidades atuais e, portanto, está se modernizando, o juiz tem poder para dar novo sentido à Lei, considerando o momento em que a sociedade vive, suas exigências e suas presentes causas.

Conforme o professor e advogado Dr. Fridie Didier, especialista em Direito Processual Civil, o juiz recria o entendimento das normas reguladoras, adaptando-as ao cenário social atual, mas ele possui limites impostos pela própria Lei, ou até mesmo por decisões que se transformam em precendentes, isto é, que se tornam modelos de decisão para casos concretos semelhantes aos que possam ocorrer futuramente. A isso, consideremos também as súmulas e as súmulas vinculantes, que evidenciam essa modernização do Processo Civil, bem como a manutenção dos limites impostos em relação aos atos judiciais.

As Leis, portanto, facilitam ao juiz julgar de forma imparcial, como pontuado por Aristóteles, isto é, preserva a pureza do julgamento sem levar em consideração os sentimentos e opiniões do magistrado sobre o caso, porque já têm regras estabelecidas para determinadas situações, ainda que de formas generalizadas. Todavia, ressalto, que elas também permitem que o juiz se utilize de sua criatividade para adaptar as normas à sociedade, considerando que não podem fugir do direito buscado pelos indivíduos, tampouco podem abandonar os fatos do caso concreto, o que considero a essência da ética dentro do judiciário.


REFERÊNCIA


ARISTÓTELES (384-322 a.C). Retórica. Tradução, textos adicionais e notas Edson Bini – São Paulo: Edipro, 1. ed. 2011, 1. Reimp. 2013. Título original: Texnh Phtopikh. Pág. 40-41. Ref. 1354b1 à 1354b15.

Comentários parafraseados sobre Neoprocessualismo, ideia extraída da aula 4 do Curso de Processo Civil, oferecido pela LFG, ministrado pelo Advogado e Professor Dr. Fredie Didier.

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