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A Constituição Federal e a garantia dos direitos da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho

Por Raquel Romão Reis


Após manifestações sobre a medida provisória 927/2020, a sociedade teve resposta positiva sobre suas reivindicações com a vinda da nova MP 928/2020. Mas é importante ressaltar que qualquer direito fundamental indisponível violado, nesse caso, destaco o direito da dignidade da pessoa humana que está vinculado ao valor social do trabalho, não prevalecerá. 

A Medida Provisória 928/2020 revoga o artigo 18 da MP 927/2020, o qual previa a oportunidade do empregador suspender os contratos de trabalho por até 4 meses. Essa suspensão poderia ocorrer por meio de acordo entre ambos, individualmente, isto é, sem interferência sindical, com ajuda financeira mensal, sem que esta pudesse ser considerada natureza salarial. 

Relembro que na própria MP 927/2020 prevê  que os acordos trabalhistas devem respeitar os limites constitucionais. E ainda que não tivesse tal previsão, a MP está sob os limites garantidos pela CRFB. Logo, o artigo 18 por si só, ao meu ver, não teria validade alguma, independentemente de ser revogado. Por quê? Porque fere direito fundamental indisponível. Não só dessa previsão explícita da MP,  mas quaisquer possíveis interpretações dela que prejudiquem de forma potencial o trabalhador.

Ainda sobre esses direitos extremamentes importantes, esclarece-nos o aposentado Procurador Regional do Trabalho Raimundo Simão de Melo que "dignidade humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa humana, o qual se manifesta na autodeterminação consciente e responsável da própria vida".

Em suas palavras, "consubstancia-se o princípio da dignidade da pessoa humana na pretensão ao respeito por parte dos demais indivíduos da coletividade aos direitos fundamentais da pessoa como integrante de uma coletividade, o qual se apresenta em dupla concepção: como direito individual em relação ao Estado e aos demais indivíduos e como dever fundamental de tratamento igualitário dos homens entre si na sociedade em que vivem".

Para ele, isso significa que, na ordem jurídica brasileira, "cada um deve respeitar o seu semelhante da mesma forma como lhe assegura a Constituição Federal seja respeitado. Sua base provém do Direito Romano: viver honestamente, não prejudicar ninguém e dar a cada um o que lhe pertence".

Simão explica que o "termo dignidade tem origem etimológica na palavra latina dignitas, que significa respeitabilidade, prestígio, consideração, estima, nobreza, excelência, ou seja, é aquilo que merece respeito e reverência na busca de uma vida digna".

Acrescenta ainda que "o homem é uma pessoa e não somente uma porção de matéria, um elemento individual na natureza, como um átomo. Ele é, de algum modo, um todo, um universo, um ser moral autodeterminado, portador de valores únicos e supremos".

Concluo, portanto, que uma tese de defesa bem elaborada terá, certamente, diversas fundamentações para defender o que é garantido pela Constituição Federal: Os direitos à dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.


REFERÊNCIA

🖋Trechos extraídos do artigo do Conjur: "Dignidade da pessoa humana relaciona-se com valor social do trabalho", por Raimundo Simão de Melo.

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